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Castro PereiraAdvogados

Direito Tributário

Recuperação de Crédito de ICMS-ST para Supermercados

Publicado em 12 de junho de 2026 · Por Gustavo de Castro Pereira (OAB/GO 75.155)

Neste artigo

Você recolhe ICMS antecipadamente, por substituição tributária, sobre quase todo o seu estoque. O fornecedor já reteve o imposto calculado sobre uma base presumida — um preço que o Fisco estima que você vai praticar na venda ao consumidor. Só que, no dia a dia do supermercado, a realidade quase nunca bate com a estimativa.

Você vende em promoção, dá desconto na ponta, perde mercadoria por vencimento, transfere produto para outra unidade em outro estado. Em todos esses casos, o imposto foi recolhido sobre um valor que não se concretizou. E aí surge a pergunta que move este texto: dá para reaver o que foi pago a mais? A resposta é sim — e o caminho está cada vez mais consolidado a favor de quem vende.

O que é o ICMS-ST e por que sobra imposto a recuperar

Na substituição tributária "para frente", o ICMS de toda a cadeia é recolhido lá no início, normalmente pelo fabricante ou importador. Ele paga o imposto que, em tese, seria devido até a venda final ao consumidor. Você, supermercado, recebe a mercadoria com o ICMS-ST já embutido (CST 60 na nota de entrada).

O problema é que esse cálculo usa uma base de cálculo presumida — um valor de venda estimado. Quando você vende por menos do que o presumido, recolheu imposto sobre uma diferença que nunca existiu. Essa diferença é sua. É exatamente ela que pode ser recuperada.

A base constitucional do direito à recuperação de crédito de ICMS-ST

A substituição tributária só é válida porque a própria Constituição a autorizou, mas com uma contrapartida obrigatória. A Emenda Constitucional nº 3/1993 estabeleceu que a lei pode atribuir a alguém a condição de responsável por imposto cujo fato gerador deva ocorrer depois, "assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido".

Traduzindo: se o Estado cobra antes, tem que devolver quando a venda presumida não acontece. Esse é o alicerce de tudo. Não se trata de um benefício ou de uma liberalidade do Fisco — é uma garantia constitucional.

A Lei Kandir e o crédito automático em 90 dias

A Lei Complementar nº 87/1996, a chamada Lei Kandir, transformou essa garantia em mecanismo prático. Ela assegura ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição quando o fato gerador presumido não se realizar.

E há um detalhe que muita gente desconhece. Se você formula o pedido de restituição e o Fisco não decide em 90 dias, você pode se creditar do valor na própria escrita fiscal, atualizado pelos mesmos critérios do tributo. Ou seja: a inércia da Fazenda não pode prejudicar você. Passou o prazo, o crédito é seu.

Quanto tempo você tem para pedir o ICMS-ST de volta?

Esse é o ponto que mais gera perda de dinheiro por puro descuido. O direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente extingue-se em 5 anos, conforme o art. 168 do Código Tributário Nacional, contados da data da extinção do crédito tributário.

Na prática, isso significa que cada mês que passa sem revisão é um mês que prescreve lá atrás. Os valores mais antigos vão caducando. Por isso, quanto antes você organizar o levantamento, maior o período que ainda dá para recuperar.

O que o STF decidiu sobre a diferença do ICMS-ST

Por anos, alguns estados argumentavam que a restituição só caberia quando a venda final não acontecesse de jeito nenhum — não quando ela ocorresse por valor menor. Esse debate acabou.

Em 19 de outubro de 2016, o STF julgou o RE 593.849/MG (Tema 201, de repercussão geral) e fixou a tese: é devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. No mesmo julgamento, o STF analisou as ADIs 2675 (Pernambuco) e 2777 (São Paulo) e declarou constitucionais as leis estaduais que autorizavam justamente essa restituição.

O recado é direto: vendeu por menos do que o Fisco presumiu, tem direito à diferença. Isso vale para o supermercado que dá desconto, faz promoção ou simplesmente pratica preço de mercado abaixo da pauta.

A decisão do STJ que tirou o último obstáculo

Mesmo com o STF a favor, ainda restava uma barreira burocrática. O art. 166 do CTN costuma exigir, para devolver tributo "indireto", que o contribuinte prove que não repassou o encargo a terceiros. Os Fiscos usavam isso para travar pedidos: "prove que você, e não o consumidor, pagou esse imposto".

Isso também caiu. A Primeira Seção do STJ, em 14 de agosto de 2024, com trânsito em julgado em 10 de março de 2025, fixou o Tema 1191 (repetitivo): na substituição tributária para frente, quando o substituído revende por preço menor que a base presumida, é inaplicável a condição do art. 166 do CTN. Você não precisa comprovar que arcou com o encargo financeiro para ter direito à restituição do ICMS-ST pago a maior.

Se um agente fiscal exigir essa prova, a tese do Tema 1191 deve ser apresentada como defesa imediata. É jurisprudência vinculante.

Em quais situações o supermercado pode se ressarcir

A SEFAZ de São Paulo, por exemplo, lista cinco hipóteses de ressarcimento do ICMS-ST. Elas servem como bom mapa mental do que procurar nos seus registros:

  • Imposto retido a maior pela diferença entre a base de retenção e o valor real da operação ao consumidor final.
  • Fato gerador presumido não realizado — caso clássico de perda, furto, quebra ou vencimento de mercadoria.
  • Saída amparada por isenção ou não incidência, em que o imposto retido sobre o valor acrescido não era devido.
  • Saída interestadual para contribuinte de outro estado, em que o imposto retido em favor do estado de origem precisa ser devolvido.
  • Redução superveniente da carga tributária sobre a operação final.

Repare como o supermercado vive todas essas situações o tempo todo. Produto que estraga, transferência entre filiais, item que vai para outro estado, promoção agressiva. Cada uma delas pode gerar crédito.

Como recuperar na prática: as modalidades

Identificado o crédito, ele não some no ar — você precisa formalizar o aproveitamento. Ainda no exemplo de São Paulo, há três modalidades de utilização:

  1. Compensação escritural: o crédito entra na própria apuração do ICMS, lançado no Livro Registro de Apuração.
  2. Nota fiscal de ressarcimento: emitida ao substituto (o fornecedor que reteve), quando a mercadoria veio direto dele, com visto prévio da repartição fiscal.
  3. Pedido de ressarcimento: requerimento formal à Secretaria da Fazenda.

A escolha depende do volume, do perfil das operações e da estratégia financeira do negócio. Um trabalho de planejamento tributário bem feito define qual caminho gera caixa mais rápido com menor exposição a questionamento.

A burocracia eletrônica: o que cada estado exige

Aqui mora a complexidade. Cada estado tem seu próprio rito, e descuidar dele invalida o crédito mesmo que ele exista.

Em São Paulo, a Portaria CAT 42/2018 instituiu um sistema eletrônico obrigatório de apuração do complemento ou ressarcimento do ICMS-ST. É preciso entregar arquivo digital mensal — um único arquivo por período, cobrindo todas as mercadorias em ST — e obter o "visto eletrônico" como condição para lançar qualquer ressarcimento. Além disso, a SEFAZ-SP exige registros específicos na EFD (C170, C176 e C197) para comprovar item a item, adotando como critério de valoração as entradas mais recentes e a média ponderada quando uma nota não cobre toda a quantidade vendida.

Em Minas Gerais, o cenário é outro. A SEFAZ-MG distingue duas hipóteses — fato gerador presumido que não ocorreu e restituição pela não definitividade da base de cálculo presumida. E impõe um limite: pelo Decreto 48.282/2021, o abatimento e o creditamento de valores relativos a fatos geradores até 28/02/2019 ficam restritos a 30% do saldo devedor do ICMS apurado a cada período.

Outros estados têm regras próprias, que podem diferir bastante dessas estruturas. Por isso, o levantamento sempre começa pela legislação do seu estado de operação.

Passo a passo para iniciar a recuperação de crédito de ICMS-ST

Na prática, o trabalho costuma seguir esta lógica:

  • Mapeie as NF-e de entrada com CST 60 — são as que trazem o ICMS-ST retido.
  • Cruze a base presumida com o preço efetivo de venda registrado no PDV, item por item.
  • Identifique os fatos geradores não realizados: perdas, vencimentos, isenções, transferências interestaduais.
  • Apure a diferença recuperável dentro dos últimos 5 anos.
  • Escolha a modalidade (escritural, nota de ressarcimento ou pedido formal) conforme as regras do seu estado.
  • Cumpra as obrigações acessórias (arquivos digitais, registros na EFD, visto eletrônico) exigidas localmente.

É um trabalho técnico, repetitivo e que exige cruzamento de grandes volumes de dados fiscais. Mas é justamente nesse cruzamento que aparecem valores relevantes esquecidos.

E se o Fisco negar ou demorar?

O indeferimento administrativo, ou a morosidade, não encerram a discussão. Se o pedido for negado ou o prazo se esgotar sem resposta, cabem medidas judiciais — como a ação de repetição de indébito ou o mandado de segurança — para assegurar o direito reconhecido pelo STF e pelo STJ.

E vale lembrar do mecanismo da Lei Kandir: feito o pedido, se a Fazenda não delibera em 90 dias, você pode se creditar do valor na escrita fiscal. A demora administrativa, portanto, tem um limite previsto em lei. Para conduzir essa etapa, o apoio de quem atua em contencioso tributário ajuda a alinhar o argumento certo a cada exigência.

Orientação prática

O direito está consolidado: a Constituição garante, a Lei Kandir operacionaliza, o STF confirmou a restituição da diferença e o STJ afastou a exigência de prova do repasse. O que separa o supermercado do crédito é organização e método.

Comece reunindo suas NF-e de entrada em ST e seus relatórios de venda do PDV dos últimos cinco anos. Verifique as regras do seu estado. E, antes de lançar qualquer crédito, faça um diagnóstico técnico do que é recuperável e por qual via. Conversar com um advogado tributarista para entender sua situação específica é o passo que transforma um direito no papel em caixa de volta no negócio.

Perguntas frequentes

Tenho até quando para recuperar o ICMS-ST pago a mais?

O prazo é de 5 anos, contados da data da extinção do crédito tributário, conforme o art. 168 do Código Tributário Nacional. Valores mais antigos do que isso vão prescrevendo mês a mês, por isso o levantamento deve ser feito o quanto antes para preservar o maior período possível.

Preciso provar que não repassei o imposto ao consumidor para ter a restituição?

Não. O STJ fixou no Tema 1191, com trânsito em julgado em 10/03/2025, que na substituição tributária para frente é inaplicável a condição do art. 166 do CTN. Ou seja, o supermercado não precisa comprovar que arcou com o encargo financeiro para reaver o ICMS-ST pago a maior. Se o Fisco exigir essa prova, a tese do Tema 1191 pode ser apresentada como defesa imediata.

Vendi a mercadoria por preço menor que o presumido pelo Fisco. Tenho direito à diferença?

Sim. O STF, no RE 593.849/MG (Tema 201), decidiu que é devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais na substituição tributária para a frente quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. Promoções, descontos e preço de mercado abaixo da pauta se enquadram nessa hipótese.

O que acontece se o Fisco não responder ao meu pedido de restituição?

Pela Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), se você formula o pedido e não há deliberação em 90 dias, pode se creditar do valor na escrita fiscal, devidamente atualizado pelos mesmos critérios do tributo. A demora administrativa tem, portanto, um limite previsto em lei.

As regras de ressarcimento são iguais em todos os estados?

Não. Cada estado tem seu procedimento. São Paulo exige arquivo digital mensal com visto eletrônico (Portaria CAT 42/2018) e registros específicos na EFD (C170, C176, C197). Minas Gerais distingue duas hipóteses de restituição e limita a 30% do saldo devedor mensal o abatimento de créditos relativos a fatos geradores até 28/02/2019. Por isso o levantamento começa sempre pela legislação do estado de operação.

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Escrito por

Gustavo de Castro Pereira

Advogado · SócioOAB/GO 75.155